- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010504-71.2017.5.03.0160, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS EM JUIZO. TRANSCENDÊNCIA . Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 70 da SBDI-1 Transitória, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido". RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI- I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de compensação das horas extras deferidas com valores pagos pela reclamada a título de gratificação de função, tal como aludido na parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-I do TST, em hipótese em que o reclamante, tesoureiro executivo, exercia jornada de 8 (oito) horas em função meramente técnica e burocrática, insuficiente ao enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Na hipótese dos autos, ressaltou a Corte de origem a peculiaridade fática no sentido de que "[n]ão há a possibilidade de exercício do cargo de 'tesoureiro executivo' por seis horas diárias ". 2. Evidenciada a peculiaridade na hipótese em comento em relação às premissas assentadas na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-I do TST, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 . Consoante a jurisprudência consagrada na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-I do TST, a compensação das diferenças dos valores pagos pela Caixa Econômica Federal a título de gratificação de função prevista no Plano de Cargos em Comissão aplica-se aos casos em que houve ineficácia da adesão do empregado à jornada diária de oito horas, em face da ausência da fidúcia especial a que alude o artigo 224, §2º, da CLT. Nesse sentido, sua orientação pressupõe a coexistência das duas jornadas para o mesmo cargo, com gratificações distintas: a ordinária de seis horas de labor, de remuneração menor, e a jornada opcional de oito horas, com gratificação suplementar . 4 . No caso concreto, todavia, tendo em vista tratar-se de hipótese em que registrada a premissa fática relacionada à impossibilidade de adesão pelo autor à jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos em Comissão da CEF, constata-se a inaplicabilidade do entendimento erigido na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-I do TST. 5. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010504-71.2017.5.03.0160. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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