- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso de Revista 0011073-17.2019.5.15.0080, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 10/7/2006 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as horas extras, referentes ao não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, devem continuar a ser pagas, no período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467 de 11/11/2017, haja que o contrato de emprego da reclamante iniciou-se em 10/7/2006 e vigente ainda à data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 16/12/2019 . 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Incontroverso nos autos que o contrato de emprego da reclamante iniciou-se em 10/7/2006, antes da revogação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017. Frise-se, por outro lado, que, à época da entrada em vigor da aludida norma, o contrato da reclamante se encontrava em curso. 4 . O Tribunal Regional limitou o pagamento das horas extras, referentes ao não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho , à data de 10/11/2017, afastando da condenação o pagamento das horas extras a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 5. A aplicação imediata da Lei n.º 13.467/2017 aos processos em curso diz respeito apenas às regras de matiz processual (artigo 1º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST). Em relação às disposições de cunho material, inconteste sua incidência, tão somente, aos fatos ocorridos após a vigência da norma, em atenção ao princípio do " tempus regit actum " e ao princípio da irretroatividade da lei. Assim, o direito material em debate não é alcançado pela Lei n.º 13.467/2017, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda consolidou-se em período anterior à sua vigência, bem como a referida norma não possui efeito retroativo. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011073-17.2019.5.15.0080. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.