- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000075-05.2019.5.09.0129, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT CONDICIONADO À DURAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 1/9/2006 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. A restrição imposta pelo Tribunal Regional ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, limitando-o aos dias em que o labor extraordinário exceder 30 (trinta) minutos , contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte superior, consoante decisões de suas oito Turmas, o artigo 384 da CLT não condiciona o direito do intervalo à duração do labor extraordinário. Assim, o Tribunal Regional, ao impor tal limitação ao direito da reclamante, violou o referido preceito. Precedentes. 3. Registre-se, por oportuno, que, conquanto tenha a Lei n.º 13.467/2017 revogado o artigo 384 da CLT, aludida norma entrou em vigor em 11/11/2017 . No caso dos autos, o contrato de emprego iniciou-se em 1/9/2006 - na vigência, portanto, do mencionado dispositivo consolidado. A aplicação imediata da Lei n.º 13.467/2017 aos processos em curso diz respeito apenas às regras de natureza processual, consoante o artigo 1º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. Em relação às disposições de índole material, sua incidência se dá, tão somente, sobre os fatos ocorridos após a entrada em vigor da norma, em atenção ao princípio do tempus regit actum e ao princípio constitucional da irretroatividade das leis. Assim, o direito material em debate não é alcançado pelas alterações introduzidas com a Lei n.º 13.467/2017, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda consolidou-se em período anterior à sua entrada em vigor, não havendo cogitar na incidência retroativa da norma. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000075-05.2019.5.09.0129. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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