JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010015-73.2018.5.15.0060

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Recurso de Revista 0010015-73.2018.5.15.0060, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Em relação à nulidade por julgamento fora dos limites da lide arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando manifesta a extrapolação dos limites da litiscontestação (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). 2 . Mutatis mutandis , uma vez constatada a estrita correspondência entre os argumentos recursais e o provimento jurisdicional emanado da Corte de origem (tal como nos presentes autos), não há cogitar no reconhecimento de transcendência política e jurídica. 3 . Recurso de Revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESÍDIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a reversão da justa causa aplicada à reclamante, por mau procedimento e desídia, configura dispensa abusiva e, por conseguinte, gera para a empregada o direito à indenização por danos morais. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a reversão da justa causa por desídia, por si só, não gera para o empregado o direito à indenização por danos morais; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros pedidos de mesma natureza, bem como se trata de pedido julgado improcedente na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010015-73.2018.5.15.0060. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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