- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0002667-78.2013.5.03.0006, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO E EXTINÇÃO DA GARANTIA POR ACORDO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT DE 2019. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 899, § 11, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO E EXTINÇÃO DA GARANTIA POR ACORDO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT DE 2019. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A controvérsia dos autos recai sobre a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, que dispõe sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia se refere à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. O Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, que passou a vigorar em 16/10/2019, regulamentou a utilização do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho. Contudo, na hipótese, a interposição do recurso ordinário ocorreu em 18/12/2018, ou seja, antes da edição do mencionado ato, não havendo como exigir ou aplicar os requisitos nele dispostos, pois posteriores à interposição do próprio recurso, cujo seguro garantia foi oferecido em substituição ao depósito recursal na vigência da Lei 13.467/17. Por outro lado, além de figurar, como parte segurada, a própria Vara do Trabalho de origem, a apólice apresentada estava em plena vigência na data de julgamento do recurso ordinário e sua vigência permaneceu até 10/12/2021, quando substituída por nova apólice. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para afastar a deserção e determinar o retorno ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002667-78.2013.5.03.0006. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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