- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo Interno 0001029-25.2010.5.04.0026, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO DO SALDAMENTO - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - TEMAS 219 E 1117 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de recálculo do saldamento de antigo plano de benefícios, decorrente do reconhecimento judicial de parcelas salariais não consideradas no salário de contribuição, apesar da adesão a novo plano de previdência complementar (Tema 1117). 2. De igual modo, a controvérsia relativa à fonte de custeio e à responsabilidade pela integralização da reserva matemática não comporta recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral (Tema 219). 3. Logo, versando o acórdão recorrido questões atinentes a temas cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a admissibilidade do recurso extraordinário é efetivamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, não se configurando, portanto, usurpação da competência da Suprema Corte. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001029-25.2010.5.04.0026. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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