- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo Interno 0020214-79.2016.5.04.0821, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - TEMA 1166 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO . 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828.040/DF, fixou tese no Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral e reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte a respeito da "competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". 3. Assim, a situação em tela está estritamente relacionada ao Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral do STF. 4. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020214-79.2016.5.04.0821. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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