- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
TST – Agravo Interno 0001212-56.2014.5.03.0099, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DE MULTA . CARÁTER PROTELATÓRIO. 1 . Conforme asseverado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em epígrafe nos autos do RE 1265564, Tema 1 . 166 , fixando a seguinte tese de mérito: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em perfeita harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, o que obsta a admissão do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001212-56.2014.5.03.0099. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 09/03/2023.)
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