- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020238-94.2017.5.04.0232, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado no acórdão regional, o Reclamante prestou serviços dentro das dependências da segunda Reclamada, atuando como Oficial de Manutenção Hidráulica, o que afasta a tese da existência de contrato comercial. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, em razão da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o Eg. TRT decidiu conforme à Súmula nº 331, item IV, do Eg. TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Ajuizada a presente ação em 15/3/2017, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. O Eg. Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios apenas com fundamento na miserabilidade jurídica, a despeito de o Reclamante não estar assistido por sindicato de classe. 3. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Súmula nº 219 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020238-94.2017.5.04.0232. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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