- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011810-42.2013.5.03.0087, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. "In casu", tal como constou da decisão agravada, do cotejo entre as alegações trazidas no recurso de revista (fls. 684/689) e dos fundamentos consignados pela Corte Regional, verifica-se que o reclamante não impugnou o fundamento pelo qual o Tribunal Regional decidiu a controvérsia objeto da pretensão recursal, qual seja, a ausência de alegação na petição de inicial de que antes do registro de ponto era realizada a troca de uniforme, restringindo-se a controvérsia ao tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que comprovou os fatos constitutivos de direito (identidade de funções), contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não restou demonstrado " o exercício de função idêntica à do paradigma ". 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011810-42.2013.5.03.0087. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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