- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001587-92.2013.5.02.0431, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " a d. magistrada de origem fundamentou a decisão acerca do pedido de diferenças salariais por equiparação, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o seu convencimento, não havendo qualquer vício que o macule ". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários nos 586453/SE e 583050/RS, em 20.2.2013, com repercussão geral, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria, caso dos autos. 2.1. Proposta a ação após a decisão proferida pelo STF, remanesce a incompetência da Justiça do Trabalho. 3. BASE DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . A questão atinente à base de cálculo da equiparação salarial foi abordada pela Corte de origem apenas e tão somente em sede de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional. Inexistindo enfrentamento de mérito, a Súmula 297 do TST obsta o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001587-92.2013.5.02.0431. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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