- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001472-86.2015.5.06.0141, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão tida como omissa, relativa ao reconhecimento de doença ocupacional, foi objeto de análise pela Corte Regional. O Ente Público manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido da existência de culpa patronal na doença que acometeu a autora, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " não há como reconhecer o nexo de causalidade entre as atividades laborais e o desenvolvimento das doenças apresentadas pela obreira, inexistindo, ainda, qualquer ato ilícito comissivo ou omissivo por parte da empresa que possa ter contribuído para a redução da capacidade laboral da reclamante ". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1% com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001472-86.2015.5.06.0141. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.