JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000309-20.2013.5.09.0671

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000309-20.2013.5.09.0671, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . 2 - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Assim, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000309-20.2013.5.09.0671. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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