- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001321-93.2016.5.06.0171, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ENERGIMP S/A. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MULTAS NORMATIVAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA CORRETAMENTE OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, observa-se que a reclamada não indicou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias em epígrafe. Limitou-se a transcrever o inteiro teor dos capítulos da decisão no início de seu apelo, sem proceder a nenhum destaque e de forma dissociada dos alicerces retóricos que fundamentam os pedidos de reforma. Não demarcadas as exatas fronteiras das pretensões recursais, entende-se que não foram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Em face desse óbice processual, resulta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAS. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o reclamante, nas razões do recurso de revista, se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão regional, sem, contudo, identificar devidamente os trechos que contêm o prequestionamento da matéria impugnada, circunstância que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, tampouco demonstrações analíticas das violações apontadas. A incidência desse óbice processual prejudica a análise da transcendência do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001321-93.2016.5.06.0171. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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