- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-91.2015.5.06.0172, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ENERGIMP S/A. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO / NORMA COLETIVA - CATEGORIA DIFERENCIADA - ABRANGÊNCIA / DIFERENÇAS DE FGTS E INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - PARCELAS CONTEMPLADAS NOS AUTOS QUE TRAMITAM NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL / PREVIDÊNCIA PRIVADA / HORAS IN ITINERE - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA CORRETAMENTE OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A par do acerto, ou não, dos fundamentos utilizados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, observa-se que a recorrente não indicou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias em epígrafe. Note-se que a reclamada limitou-se a transcrever o inteiro teor dos capítulos da decisão no início de seu apelo, sem proceder a nenhum destaque e de forma dissociada dos alicerces retóricos que fundamentam os pedidos de reforma. Não demarcadas as exatas fronteiras das pretensões recursais, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional destacou que, "ao mesmo tempo em que a empresa SITRACK afirma que ' nunca teve qualquer ligação com as reclamadas elencadas no polo passivo da presente demanda' , admite que já pertenceu ao grupo, mas que teria se afastado, sem fazer prova de tal alegação " (gn). Observando tal fundamento, nota-se que a decisão recorrida se encontra amparada em premissa de natureza fática e probatória e não na subsunção do caso concreto a uma tese jurídica abstrata. Assim, entende-se que as razões recursais na linha de que a SITRACK não integraria o grupo econômico formado pelas demais demandadas são incapazes de transcender os interesses da parte recorrente no caso concreto. Recorde-se, por oportuno, o teor da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ENERGIMP conhecido e desprovido, restando prejudicada a análise da transcendência e agravo de instrumento da SITRACK conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000392-91.2015.5.06.0172. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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