JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000204-66.2012.5.04.0461

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
17/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000204-66.2012.5.04.0461, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 17/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA ANTERIORES À LEI Nº 13.015/14. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. IMPOSSIBILIDADE. O e. STF, no julgamento da ADPF nº 324 e na fixação do Tema nº 725 da Repercussão Geral, realizou um juízo de proporcionalidade entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, entendendo que a liberdade de contratar não deve se limitar àterceirizaçãodas atividades-meio da empresa, sendo plenamente possível também naquelas tarefas que se inserem no cerne da atividade empresarial. É a tese firmada pela Corte Constitucional: "Tese 725 - É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dessa forma, não pode ser mantida decisão regional que reconhece a ilicitudedaterceirizaçãoe o vínculo empregatício do autor com a tomadora de serviços, quando verificada aterceirizaçãonos moldes chancelados pelo Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000204-66.2012.5.04.0461. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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