JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001983-44.2013.5.03.0010

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0001983-44.2013.5.03.0010, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 e 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada a contrariedade à Súmula 331, III, do TST, devem ser providos os agravos de instrumento. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. O e. STF, no julgamento da ADPF nº 324 e na fixação do Tema nº 725 da Repercussão Geral, realizou um juízo de proporcionalidade entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, entendendo que a liberdade de contratar não deve se limitar àterceirizaçãodas atividades-meio da empresa, sendo plenamente possível também naquelas tarefas que se inserem no cerne da atividade empresarial. É a tese firmada pela Corte Constitucional: "Tese 725 - É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dessa forma, não pode ser mantida decisão regional que reconhece ailicitudedaterceirizaçãoe isonomia salarial quando verificada aterceirizaçãonos moldes chancelados pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo sequer, in casu , se falar em responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, haja vista a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001983-44.2013.5.03.0010. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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