- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000957-35.2010.5.02.0045, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESSA ESPECIALIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Todavia, essa competência fica, na fase de execução, limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2.2 - Portanto, após a decretação da falência, não é possível o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, devendo eventuais controvérsias serem dirimidas no Juízo Universal, o que inclui as diferenças ora pretendidas, decorrentes da aludida limitação dos juros de mora . 2.3 - No tocante ao prosseguimento da execução em desfavor dos sócios/grupo econômico da executada, o Tribunal Regional consignou que controvérsia devolvida no recurso não foi essa, mas sim sobre a limitação dos juros de mora pelo administrador judicial e à possibilidade de se dirimir essa questão também nessa Especializada. Além disso, asseverou que a pretensão de prosseguimento da execução em desfavor dos sócios não foi suscitada e tampouco apreciada no primeiro grau, e, por corolário, não foi objeto do agravo de petição. 2.4 - A reclamante, contudo, em suas razões de recurso de revista, não impugna esse fundamento, circunstância que inviabiliza a análise da controvérsia sob o prisma pretendido pela parte, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, tendo em vista a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000957-35.2010.5.02.0045. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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