- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Mandado de Segurança 0000603-51.2021.5.06.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DA REMUNUERAÇAO DAS IMPETRANTES. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0002017-08.2017.5.06.0103 determinou a penhora mensal de 30% dos vencimentos da parte ora impetrante até a garantia da execução. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Quanto aos atos impugnados sob a vigência do CPC de 2015, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais já consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito da parte reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em que a naquelas hipóteses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valores irrisórios, inviáveis à sua subsistência . 5. In casu , evidencia-se que não há demonstração de que a existência de comprometimento patrimonial do impetrante, diante da ordem de bloqueio de 30% de sua aposentadoria, significaria condená-lo à sobrevivência com menos de um salário mínimo ou com comprometimento patrimonial que inviabilizaria suas subsistências até a quitação total do débito. A única prova trazida aos autos é oriunda do processo de nº 0001762-66.2016.5.17.0010, em que consta a constrição de 20% dos valores auferidos pela parte - o que, somado à constrição do presente feito, representa o importa de 50% da renda auferida, em respeito ao limite legal previsto no art. 833, IV, do CPC. 6. Assim, não há ilegalidade ou abusividade na decisão impugnada, uma vez que, tendo sido proferido sob a égide do CPC de 2015, a penhora de 30% dos subsídios do impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000603-51.2021.5.06.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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