- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Mandado de Segurança 0102601-71.2019.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ESCOPO DE IMPUGNAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DO VALOR DE R$ 1.882,22 (30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO IMPETRANTE). OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CPC. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida em sede de execução, pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Niterói que, nos autos da execução trabalhista nº 0059700-17.2005.5.01.0247, determinou o bloqueio de valores na conta do impetrante até a satisfação integral da execução. Em função disso, houve o bloqueio na conta do impetrante, no valor de R$1.882,22, conforme se verifica da petição juntada aos autos às fls. 149. Diante dessa decisão, o impetrante requereu ao juízo a reconsideração da determinação, que foi indeferida, sendo este indeferimento a decisão impugnada nos autos como decisão coatora. 2. Do cotejo das razões do recurso ordinário e do acórdão recorrido, observa-se que o impetrante não se insurgiu contra os fundamentos do julgado no que tange ao objeto de insurgência do presente mandado de segurança, de modo que não há como conhecer das insurgências do recorrente renovadas quanto ao bloqueio referente ao valor de R$ 5.019,71, por ausência de impugnação específica. No mesmo sentido, inexistiu insurgência a respeito da "ausência de ato coator quanto às penhoras subsequentes àquela no valor de R$ 1.882,22." , como é o caso daquela ocorrida em 07/2019, no valor de R$7.617,05. Assim, incide, quanto aos aspectos, o óbice da Súmula 422, do TST. 3. Por outro lado, quanto às alegações remanescentes admissíveis, relativas à impenhorabilidade do valor de R$ 1.882,22, por se tratar de salário, melhor sorte não assiste à recorrente. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 4. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 5. Quanto aos atos impugnados sob a vigência do CPC de 2015, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais já consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito da parte reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em que a naquelas hipóteses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valores irrisórios, inviáveis à sua subsistência . 6. In casu , evidencia-se que não há demonstração de que a existência de comprometimento patrimonial do impetrante, diante da ordem de bloqueio de bloqueio de R$ 1.882,22 em sua conta, significaria condená-lo à sobrevivência com menos de um salário mínimo ou com comprometimento patrimonial que inviabilizaria sua subsistência até a quitação total do débito. 7. Assim, não há ilegalidade ou abusividade na decisão impugnada, uma vez que, tendo sido proferido sob a égide do CPC de 2015, a penhora dos subsídios do impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102601-71.2019.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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