JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080465-78.2020.5.07.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso Ordinário 0080465-78.2020.5.07.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS PATRONAL E PROFISSIONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. ILEGITIMIDADE PARA DISPOREM SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ASSEIO E CONSERVAÇÃO. COTA LEGAL MÍNIMA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A decisão recorrida declarou a nulidade da cláusula 5ª do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelece a possibilidade de flexibilização do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, ao autorizar as empresas do segmento de asseio e conservação a contratarem a quantidade de pessoas com deficiência física prevista em lei com base exclusivamente no número de trabalhadores da área administrativa das prestadoras de serviços. E assim o fez por entender que a hipótese de redução ou supressão da medida protetiva prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 se encontra elencada no rol taxativo do art. 611-B da CLT, em seu item XXIV, na qualidade de objeto ilícito para figurar em normas coletivas, não havendo como se relativizar tal disposição. Todavia, note-se que a cláusula questionada pelo Ministério Público do Trabalho extrapola os limites legais por outro fundamento, cuja apreciação antecede ao do mérito do pedido, a saber, a legitimidade dos entes convenentes para firmar a norma coletiva em destaque. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada segue no sentido de ser inválida a cláusula normativa que versa sobre interesses difusos, os quais não são suscetíveis de negociação coletiva, uma vez que os sindicatos não possuem legitimidade para dispor sobre eles, nos termos dos artigos 611 da CLT, 104, I, do Código Civil, 81, II, e 83, I, da Lei nº 8.078/90. Precedentes. No caso, a norma sob exame, ao alterar a base de cálculo da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, não negocia interesse ou direito coletivo, atingindo, na verdade, interesses difusos, por afetar trabalhadores indeterminados que sejam portadores de deficiência física. Por isso, impõe-se a manutenção da decisão regional, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080465-78.2020.5.07.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0080461-41.2020.5.07.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 15/05/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. ASSEIO E CONSERVAÇÃO. COTA LEGAL MÍNIMA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS PARA DISPOR SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. …

Recurso Ordinário 0000837-94.2020.5.05.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 10/10/2022

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA PROPOSTA PELO MPT. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA COTA DE APRENDIZES E DEFICIENTES A SEREM CONTRATADOS. EXCLUSÃO DE DETERMINADAS FUNÇÕES PARA CÁLCULO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 429 DA CLT E 93 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSES DIFUSOS SOBRE OS QUAIS OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA NÃO TÊM LEGITIMI…

Recurso Ordinário 0006694-11.2021.5.15.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 17/02/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL RÉU EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULAS 24ª E 25ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2010/2021 FIRMADA ENTRE OS RÉUS. ILEGITIMIDADE DOS SINDICATOS REQUERIDOS PARA DISPOR SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. COTAS LEGAIS MÍNIMAS PARA CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA…

Recurso Ordinário 0000838-79.2020.5.05.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 23/09/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL RÉU EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULAS 21ª E 52ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2019/2020 FIRMADA ENTRE OS RÉUS. ILEGITIMIDADE DOS SINDICATOS REQUERIDOS PARA DISPOR SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. COTAS LEGAIS MÍNIMAS PARA CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍS…

Processo 0000835-27.2020.5.05.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 10/10/2022

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA PROPOSTA PELO MPT. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SINDICATOS RÉUS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA COTA DE APRENDIZES E DEFICIENTES A SEREM CONTRATADOS. EXCLUSÃO DE DETERMINADAS FUNÇÕES PARA CÁLCULO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 429 DA CLT E 93 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSES DIFUSOS SOBRE OS QUAIS OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA NÃO TÊM LEGITIM…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.