JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0006694-11.2021.5.15.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Recurso Ordinário 0006694-11.2021.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL RÉU EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULAS 24ª E 25ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2010/2021 FIRMADA ENTRE OS RÉUS. ILEGITIMIDADE DOS SINDICATOS REQUERIDOS PARA DISPOR SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. COTAS LEGAIS MÍNIMAS PARA CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO. A decisão recorrida julgou procedente a ação declaratória de nulidade das cláusulas 24ª e 25ª do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelece a possibilidade de flexibilização dos artigos 429 da CLT e 93 da Lei nº 8.213/91, ao autorizar empresas do segmento de conservação e limpeza a excluir as funções de limpeza e afins do cômputo legal previsto para a contratação quantidade de jovens aprendizes e de pessoas com deficiência física. E assim o fez por entender que seria ilícito o objeto das referidas cláusulas, uma vez que em desacordo com o art. 611-B, XXII e XXIV, da CLT. Todavia, note-se que as normas coletivas questionadas pelo Ministério Público do Trabalho extrapolam os limites legais por outro fundamento, cuja apreciação antecede ao do mérito do pedido, a saber, a legitimidade de um dos entes convenentes para firmar a norma coletiva em destaque. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada segue no sentido de ser inválida a cláusula normativa que versa sobre interesses difusos, os quais não são suscetíveis de negociação coletiva, uma vez que os sindicatos não possuem legitimidade para dispor sobre eles, nos termos dos artigos 611 da CLT, 104, I, do Código Civil, 81, II, e 83, I, da Lei nº 8.078/90. Precedentes. No caso, as duas normas sob exame, ao alterarem as bases de cálculo das reservas legais dispostas nos arts. 429 da CLT e 93 da Lei nº 8.213/91, não negociam interesse ou direito coletivo, atingindo, na verdade, interesses difusos, por afetarem trabalhadores indeterminados que ainda estejam em fase de aprendizagem ou que sejam portadores de deficiência física. Por isso, impõe-se a manutenção da decisão regional, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0006694-11.2021.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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