- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000219-21.2020.5.23.0107, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR COM USO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional julgou improcedente o pedido referente ao adicional de periculosidade por considerar que o art. 193, § 4º, da CLT não dispõe de regulamentação. II. Ocorre que o referido dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014, que inseriu a atividade na NR16. Nesse cenário, ao afastar o direito à percepção do adicional de periculosidade que se encontra devidamente regulamentado, conforme exige o Texto Constitucional, a Corte Regional violou o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, bem como contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. III. Transcendência política reconhecida .IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMENTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR COM USO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional julgou improcedente o pedido referente ao adicional de periculosidade por considerar que o art. 193, § 4º, da CLT não dispõe de regulamentação, tendo em vista que a decisão proferida no Processo nº. 0031822-02.2015.4.01.3400 anulou a Portaria nº. 1565 do MTE. II. Contudo, a decisão prolatada nos autos do processo nº. 0031822-02.2015.4.01.3400, suscitada como fundamento para a negativa da pretensão da parte, não tem efeito "erga omnes", uma vez que alcança somente os participantes daquela demanda (art. 506 do CPC), o que não é o caso da Reclamada. III. Nesse cenário, ao afastar o direito à percepção do adicional de periculosidade que se encontra devidamente regulamentado, conforme exige o Texto Constitucional, a Corte Regional violou o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, bem como contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que é no sentido de reconhecer que o empregado faz jus ao adicional de periculosidade na hipótese de utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, de forma habitual. IV.Transcendência política reconhecida . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000219-21.2020.5.23.0107. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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