JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001047-83.2015.5.08.0018

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001047-83.2015.5.08.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, em relação à " Nulidade por cerceamento de defesa ", a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, contribuindo para a rápida solução do litígio, e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão. Sendo esta a situação dos autos, não há o que se entender que houve nulidade por cerceamento de defesa. III. No que diz respeito às matérias " horas extras " e " descontos ", a Reclamada efetuou a transcrição integral dos tópicos do acórdão referente aos temas, sem destacar os trechos que demonstram o prequestionamento das matérias em discussão. Por este motivo, não está atendido o requisito do art. 896, §1° - A, I, da CLT. Não fosse isso, para que se possa entender no mesmo sentido como sustenta a parte Agravante, é necessária nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplica-se a Súmula 126 do TST. IV. Ainda, ao entender pela " absoluta ausência de provas acerca da validade dos descontos salariais comprovadamente realizados em contracheque, deve prevalecer a tese autoral de que os referidos descontos são ilícitos, eis que ferem o art. 462 da CLT, bem como as normas coletivas firmadas entre as partes ", a Corte Regional não violou os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. V. Quanto às matérias " cálculo das horas extras ", " diferenças de comissões ", a Reclamada não atendeu os requisitos do art. 896, §1° - A, I, da CLT porque não efetuou qualquer transcrição do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria. Ademais, para que se possa entender que " todas as comissões pagas pelas empresas corresponderam fidedignamente as vendas mensais realizadas pelo reclamante no mês " e que " o recorrido sempre recebeu a devida compensação de suas comissões devido o seu rendimento pessoal mensal ", como quer a Reclamada, é necessária nova avaliação dos fatos e provas do processo. Aplica-se a Súmula 126 do TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001047-83.2015.5.08.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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