- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000963-88.2021.5.02.0061, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 5. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 6. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 7. TAXA ASSISTENCIAL. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, em relação aos temas " RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO ", " JULGAMENTO EXTRA PETITA ", " HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS " e " TAXA ASSISTENCIAL. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO ", o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; quanto ao tema " CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ", ainda que se considere atendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, por tratar-se de decisão sucinta, o recurso não alcança processamento. A jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. No caso dos autos, no contexto apresentado, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa; em relação aos temas " ADICIONAL NOTURNO " e " INTERVALO INTERJORNADA ", ainda que se considere atendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, por tratar-se de decisão sucinta, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, em razão do consignado no acórdão regional, que estabeleceu serem devidas diferenças, diante da jornada fixada na sentença. Nesse sentido, conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesse momento processual . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000963-88.2021.5.02.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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