- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0020692-63.2020.5.04.0331, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTAÇÃO CONFIRMADA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. RECUSA DA AUTORA EM RETORNAR AO EMPREGO . CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST . 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interpostos pela autora para condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e consectários. 2. Na hipótese em exame, a Corte Regionale o Juízo de origem afastaramo direito ao recebimento da indenização substitutiva, sob o fundamento de que a recusa injustificada do retorno ao emprego configurariarenúncia. 3. No que concerne ao alegado desconhecimento do estado gravídico pela empregadora, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a estabilidade da gestante exige tão somente a demonstração de que a gravidez seja confirmada no curso de relação de emprego, o que ocorreu no presente caso, prescindindo do conhecimento, quer do empregador, quer da própria empregada. 4. No tocante à recusa da autora em retornar ao trabalho, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o direito à estabilidade ou à indenização substitutiva não é condicionado à concordância da empregada em retornar ao trabalho, não se cogitando, no segundo caso, de abuso de direito ou enriquecimento sem causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020692-63.2020.5.04.0331. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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