- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0100602-61.2016.5.01.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1. A SBDI-1, órgão de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, ainda que se trate de negativa de prestação jurisdicional (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). Consoante se depreende do entendimento firmado pela SBDI-1, para que se atenda aos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, é necessário que a parte transcreva nas razões do recurso de revista, além do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, o trecho dos embargos de declaração em que, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria. 2. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu trecho da petição dos embargos de declaração, limitando-se a reproduzir o trecho do acórdão regional complementar. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. 3. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. 4. QUESTÃO DE ORDEM. RESERVA DE PLENÁRIO. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Na hipótese, nos temas recursais atinentes à prescrição total da pretensão deduzida; nulidade do ato de transferência; reserva de plenário e multa por interposição de embargos de declaração reputados protelatórios, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza à análise de mérito das matérias recursais. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100602-61.2016.5.01.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.