JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020204-93.2020.5.04.0821

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0020204-93.2020.5.04.0821, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão relativa à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial envolve discussão nova em torno da legislação trabalhista, razão pela qual apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Na hipótese, no acórdão proferido pela Corte de origem, que não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por deserção, há registro que a recorrente não juntou comprovação de registro da apólice de seguro garantia, apresentada em substituição ao depósito recursal, na SUSEP. 3. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o oferecimento de seguro garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP , documento de apresentação obrigatória por ocasião do oferecimento da garantia,conforme o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, equivale à ausência de depósito recursal. 4. Nos termos da Súmula nº 245 do TST , "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Em se tratando de apólice apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, tem-se por inaplicável a concessão de prazo para regularização do depósito recursal. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, à míngua de comprovação de qualquer pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, "a" e "c", da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020204-93.2020.5.04.0821. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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