- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0002250-33.2018.5.22.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. No caso, a parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada o óbice erigido na decisão agravada, razão pela qual o agravo não foi conhecido pela Primeira Turma, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Desse modo, inobservado o pressuposto de admissibilidade recursal, não haveria como examinar a questão de mérito suscitada no recurso de revista. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Os embargos são acolhidos apenas para deixar expresso que não foi aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não evidenciado o caráter manifestamente inadmissível do agravo na presente hipótese. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002250-33.2018.5.22.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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