- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0000899-27.2013.5.05.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. BANCO ITAUCARD S/A. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se que, no caso, o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços está fundamentado na configuração da subordinação jurídica estrutural com o tomador de serviços - tese jurídica que, caso adotada, esvaziaria o comando decisório que se deve emprestar ao precedente do STF, dado que a terceirização da atividade principal (ou atividade-fim) pressupõe a subordinação orgânica ou estrutural. No mais, quanto ao debate acerca do pedido de isonomia salarial, a pretensão recursal amparada exclusivamente em arguição de violação de dispositivo de lei, revela-se imprópria na forma do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. A controvérsia abrange o Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST a respeito da definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços e a possibilidade de manifestação de renúncias unilaterais pela parte autora, sob o exame à luz dos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. O Tribunal Pleno, por maioria, reconheceu configurado o litisconsórcio necessário e unitário. Em razão disso, decidiu que o prestador de serviços possui interesse em recorrer da decisão que trata do vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador de serviços, produzindo a decisão idênticos efeitos para os reclamados no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido de renúncia. Ressalva do Relator, que se posicionara, malgrado vencido, no sentido de inexistir litisconsórcio unitário ou necessário na hipótese de terceirização. No presente feito, a Turma deste Tribunal deixou de homologar o ato de renúncia manifestado apenas quanto ao prestador dos serviços, em razão da unidade da relação jurídica existente entre os reclamados, o que se coaduna com a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, conforme itens 2.1 e 2.2 do Tema 18 do IRR, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos a partir de julgados com tese superada por precedente de observância obrigatória. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT, como óbice à pretensão recursal. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000899-27.2013.5.05.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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