JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021005-35.2017.5.04.0523

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista 0021005-35.2017.5.04.0523, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. TEMA 528. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312, firmou entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, aplicando-se a todas as trabalhadoras, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo. Transcendência jurídica reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. TEMA 528. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre limitação temporal para alteração de leis que regem contratos vigentes. Discute-se a limitação temporal para a aplicação do artigo 384 da CLT, em relação a contrato de trabalho iniciado antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". O Tribunal Regional destacou que o contrato é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e ainda está em curso. No ponto, a jurisprudência é no sentido de que: a) a lei não pode incidir sobre relações contratuais em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito, e salvo quando sobrevém norma mais favorável (ao titular de direito fundamental) que comporte, por isso, aplicação imediata (art. 5º, §1º, da Constituição); b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de violar-se direito adquirido. Quanto à necessidade de tempo mínimo de hora extraordinária para configurar a aplicação do art. 384 da CLT, a decisão de admissibilidade não considerou a demanda no ponto e o recorrente não logrou obter essa manifestação por meio de embargos declaratórios. Não obstante, o artigo 384 da CLT não estabelece critério de elastecimento da jornada em sobrelabor. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021005-35.2017.5.04.0523. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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