JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000817-52.2019.5.12.0030

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0000817-52.2019.5.12.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório produzido concluiu que " as condutas negativas da ré, por meio de sua preposta, consolidaram na degradação deliberada das condições de trabalho da autora, vez que rebaixada de função sem qualquer motivo aparente e sem alteração nos registros funcionais; teve negado o direito de acesso à empresa, causando prejuízos emocionais à trabalhadora, que passou a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante de seus pares ", razão pela qual reputou configurados os requisitos necessários à pretensão indenizatória formulada na inicial. Assentou que " os fatos eram de conhecimento da empresa, a qual não tomou qualquer providência no intuito de evitar a conduta ilícita de sua preposta e que o exercício do poder hierárquico ultrapassou os limites constitucionais da inviolabilidade da honra e intimidade, pelo que restou claro o assédio moral sofrido pela autora durante o contrato de trabalho". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da Corte Regional, no sentido de que não houve extrapolação dos limites diretivos, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, o e. TRT manteve a sentença que fixou o montante indenizatório no importe de R$ 10.000 , 00 (dez mil reais) em razão do assédio moral sofrido pela autora, por julgar adequado ao caso. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório produzido concluiu que " tal gravidade restou comprovada nos autos, conforme abordado do tópico precedente, cuja conduta patronal se enquadra na alínea "e" do art. 483 da CLT, eis que a prática de assédio moral por seu preposto se traduz como ato lesivo da honra e boa fama ", razão pela qual reputou configurados os requisitos da rescisão indireta. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, no sentido de que não houve rescisão indireta, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000817-52.2019.5.12.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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