- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0010295-81.2021.5.03.0057, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, mormente a testemunhal, que a reclamante foi vítima de tratamento humilhante por parte de seu superior hierárquico, mantendo, assim, a condenação da ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que " a Autora JAMAIS sofreu constrangimento ou qualquer humilhação por parte de suas colegas de trabalho ", necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento obstado, no âmbito desta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST . Assim, comprovado que a autora foi vítima de assédio moral, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva é in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral (ex.: E-RR - 20500-90.2003.5.07.0025 Data de Julgamento: 03/05/2012, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012; RR - 307-78.2012.5.02.0445, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018; RR - 1117-72.2011.5.05.0035, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014), incidindo, quanto ao aspecto, o obstáculo da Súmula nº 333 do TST à extraordinária intervenção no feito, a pretexto dos dispositivos constitucionais indicados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010295-81.2021.5.03.0057. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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