- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010685-48.2019.5.15.0102, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, inclusive no tocante à transcendência da causa, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. PREPARO REALIZADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Esta Corte uniformizadora de jurisprudência - inclusive no âmbito da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais - consagrou entendimento no sentido da possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial". Acresça-se inexistir previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. O que se exige, nos termos do artigo 3º, X, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, é que haja cláusula renovação automática, que, no caso dos autos, está caracterizada, conforme se infere da cláusula especial nº 5 da apólice juntada com o recurso ordinário. Precedentes. Violação, que se reconhece, do artigo 5º, LV, da Carta Magna. Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010685-48.2019.5.15.0102. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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