JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101734-68.2016.5.01.0005

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista 0101734-68.2016.5.01.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS. PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO . NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, os fragmentos do julgado colacionados pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contemplam todo o conjunto fático-probatório e os aspectos jurídicos considerados no acórdão regional , fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101734-68.2016.5.01.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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