- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-17.2017.5.02.0070, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Conforme precedente, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência jurídica na hipótese. Inicialmente, cumpre esclarecer a distinção entre o instituto da prescrição intercorrente e a situação do presente feito, que trata da habilitação individual para execução de decisão proferida em ação coletiva. A primeira se verifica no curso da ação judicial, em razão da longa paralisação do feito por inércia do titular da pretensão deduzida. Situação diversa é aquela em que, constituído título executivo de alcance indeterminado, porque oriundo de ação coletiva promovida por substituto processual, sem a prévia enumeração dos substituídos, faz-se necessário identificá-los e individualizar a fração do direito que lhes cabe. Trata-se, aqui, de ato exclusivo desses beneficiários, necessário para dar início à fase de efetivação da condenação, e, por isso mesmo, a sua inércia pode acarretar o perecimento da pretensão executiva. Na hipótese dos autos, consta haver sido proferida decisão condenatória contra o réu INSS, em ação promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINSPREV/SP, na qualidade de substituto processual de mais de 15.000 empregados. Deu-se início à tentativa de executar o comando nos próprios autos, mas o Juiz, sob o fundamento de não ter condições técnicas de dar andamento a processo dessa complexidade, determinou que os créditos fossem apurados em ações individuais, ajuizadas pelos substituídos, sem prevenção. O Tribunal Regional reformou a decisão para estabelecer a reunião das execuções individuais perante o Juízo auxiliar. Após o trânsito em julgado desse comando, determinou-se, em 7/12/2011, a formação dos autos de habilitação. Na mesma data, a Portaria 51/2011, expedida pela Corregedoria Regional, fixou o procedimento a ser adotado pelos substituídos. Nesse contexto, considerando que a iniciativa de se apresentar como titular da pretensão, para liquidação e execução do crédito, competia exclusivamente aos autores , diante das características peculiares inerentes ao direito individual de cada um dos substituídos, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo de mais de 5 anos entre a data da expedição da aludida Portaria e o início da execução propriamente dito. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000032-17.2017.5.02.0070. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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