- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0100725-57.2020.5.01.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No presente caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e inequívoca os motivos pelos quais não compete à Justiça do Trabalho o exame de pleitos relativos à complementação de aposentaria. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Embora definida a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame de pretensões originárias de relações previdenciárias complementares (CF, art. 202), conforme julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal (REs 586453 e 583050), enquadrando-se o caso na regra de transição também definida naqueles julgamentos, segundo a qual deveriam permanecer na Justiça do Trabalho as ações nas quais já proferidas sentenças de mérito até a data daqueles julgamentos (20/02/2013), assegura-se a competência desta Justiça Especializada. Desse modo, proferida a sentença de mérito em 22/03/2021, patente a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100725-57.2020.5.01.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.