JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020808-05.2020.5.04.0029

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo 0020808-05.2020.5.04.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, a respeito do tema "competência", única trazida a exame na preliminar, eventual omissão do TRT não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula 297, III/TST) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional e evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer de suas modalidades. Agravo não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 586.453. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional de origem declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em razão da matéria, convencido de que " Os demonstrativos de pagamento juntados pela parte reclamada no ID 952dba0 confirmam que a complementação de pensão é paga pela Fundação CEEE ", e que o sindicato reclamante " admite, na petição inicial, que as substituídas ‘vêm recebendo a complementação de pensão através de instituição previdenciária privada criada pela CEEE’ ". Lastreou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 586.453/SE. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.265.549, firmou entendimento no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (Tema nº 1.092) e, em sede de embargos, modularam-se os efeitos dessa decisão reconhecendo-se a competência residual da Justiça do Trabalho em todos os processos com sentença de mérito proferida até o dia 19/6/2020. Assente que a competência material é fixada a partir do pedido e da causa de pedir, esta Casa, apreciando situações similares, tem reiteradamente decido que o caso ora em análise amolda-se à tese fixada no Tema nº 1.092 da Repercussão Geral. Precedente. A sentença de primeiro grau foi proferida em 10/3/2021 – cf. fls. 1138/1148 dos autos eletrônicos – após referido marco temporal, não subsistindo, dessarte, a competência residual desta Especializada para análise e julgamento. Precedente . Agravo não provido, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020808-05.2020.5.04.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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