JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001438-40.2016.5.05.0033

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001438-40.2016.5.05.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO EM QUE EXAMINADOS OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DO QUAL CONSTAVA A FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO COTEJO E VERIFICAÇÃO DA SUPOSTA OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever no recurso de revista o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso, a Reclamada opôs embargos de declaração duas vezes e ao interpor o recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão em que examinados os primeiros embargos declaratórios opostos, decisum que continha extensa fundamentação acerca dos motivos que ensejaram a manutenção da sentença em que determinada a reintegração da Autora. Tanto que ao apreciar os segundos embargos de declaração, a Quarta Turma do TRT da 5ª Região registra, de início, que: "... impende esclarecer que tratam-se de embargos de declaração opostos da decisão que julgou os primeiros embargos de declaração, sendo certo que os segundos embargos devem ter como objetivo sanar omissão, obscuridade ou erro material no acórdão proferido em julgamento dos primeiros embargos e, não, do acórdão originário", passando, em seguida, a consignar que "a simples leitura do aresto embargado revela que omissão não há" . Logo, procedendo a parte à transcrição apenas do acordão em que apreciados os segundos embargos de declaração, incide o disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista, sobretudo porquanto o escopo do referido dispositivo é permitir ao julgador "o cotejo e a verificação da ocorrência da suposta omissão" . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001438-40.2016.5.05.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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