- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0000021-90.2015.5.04.0461, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Caso em que o Reclamante suscitou, no recurso de revista, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. 2. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. 3. A referida exigência processual, inserida na CLT por ocasião da Lei 13.467/2017, já se encontrava sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, em virtude do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no diploma celetista pela Lei 13.015/2014. De fato, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.12.0067, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu, em 16/03/2017, que " a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração ". Aliás, as Turmas desta Corte, desde o ano de 2016, têm proferido julgados nesse sentido. 4. Nesse contexto, uma vez não transcritas, no recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios opostos perante o TRT, o conhecimento da revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000021-90.2015.5.04.0461. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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