JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0025441-66.2016.5.24.0086

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0025441-66.2016.5.24.0086, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No caso, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da causa (R$ 720.599,02), o agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras e adicional de periculosidade, teve o seguimento denegado, em face do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0025441-66.2016.5.24.0086. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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