JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001470-24.2016.5.20.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001470-24.2016.5.20.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, pedido de formação de reserva matemática em relação ao recolhimento da contribuição sobre a parcela CTVA em favor da 2ª Reclamada - FUNCEF e honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-Ada CLT, a par de os óbices das Súmulas 23, 297 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001470-24.2016.5.20.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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