JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001137-64.2016.5.05.0463

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001137-64.2016.5.05.0463, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Ao agravo de instrumento do Reclamado Banco Bradesco, que versava sobre ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho - falta de interesse de agir e indenização por dano moral coletivo e seu respectivo quantum , apesar de reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da condenação, de R$600.000,00 , foi denegado seguimento, ante os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST . 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001137-64.2016.5.05.0463. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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