- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0010317-95.2021.5.03.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1) HORAS EXTRAS. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. 3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 4) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. 5) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se, na hipótese, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Convém relevar que, nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT), caso tenha a Corte regional se utilizado dessa faculdade, - como é a hipótese dos autos -, não basta, a pretexto de cumprir o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que a parte proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal decide por manter a decisão primária em todos os seus termos, porquanto não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o decisório. Com efeito, nesse caso, a parte deve indicar delimitadamente o trecho da sentença no qual consta a análise da questão objeto do inconformismo, tendo em vista que é contra os termos da decisão primária, adotados em sua íntegra pelo Tribunal Regional, que o respectivo recurso de revista efetivamente se insurge. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010317-95.2021.5.03.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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