JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000757-55.2021.5.20.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0000757-55.2021.5.20.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . O agravo não merece ser conhecido, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática agravada por meio da qual se concluiu pela aplicação do óbice previsto no item I da Súmula nº 422 do TST, em razão da ausência de impugnação do óbice em que fundamentado o despacho denegatório regional, qual seja, a falta de preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incorrendo o apelo revisional em carência do incontornável prequestionamento. Registra-se, por importante, que a reclamada sequer se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a aplicação da Súmula n° 422 do TST, já que traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à transcendência e demais pressupostos processuais de admissibilidade de seu recurso de revista. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000757-55.2021.5.20.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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