JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011445-98.2018.5.15.0015

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011445-98.2018.5.15.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO NAS ADCs Nº 58 E 59 E ADIs Nº 5.867 E 6.021. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TAXA SELIC . Na hipótese, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, para, em estrita observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, "aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior" . Destaca-se, ainda, que a aplicação dos juros moratórios, na fase pré-judicial, na forma do artigo 39, caput , da Lei 8.177/91, não se confunde com a aplicação do IPCA-e, visto que este trata do índice de correção monetária, ao passo que o mencionado dispositivo legal trata da incidência de juros moratórios. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011445-98.2018.5.15.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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