JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000695-28.2018.5.09.0072

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0000695-28.2018.5.09.0072, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Verifica-se que a parte, de fato, indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Dessa forma, ultrapassado o óbice da indicação do trecho de prequestionamento, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada, diante dos argumentos nele contidos. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. Agravo de instrumento provido , por aparente divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. A controvérsia, nos autos, cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-la nessa análise. A propósito, a SBDI-1, no julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, por maioria de votos, no qual este Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000695-28.2018.5.09.0072. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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