JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010349-18.2013.5.05.0010

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010349-18.2013.5.05.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES - BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO §1º-ADO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - TRECHO QUE NÃO INDICA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. A motivação exposta pelo TRT foi reproduzida no recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pela turma julgadora. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . A promoção por merecimento, diversamente da promoção por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade. No caso, ela é apurada a partir da avaliação de desempenho implementada pelo empregador. A omissão em realizar ou em trazer aos autos as avaliações de desempenho não tem o condão de autorizar a concessão do benefício ao empregado, pois não se pode afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010349-18.2013.5.05.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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