- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0016675-15.2014.5.16.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS . LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme tratado na decisão monocrática agravada, o presente processo se encontra emfase de execução, razão pela qual somente se admite recurso de revista por violação literal e direta de texto da Constituição Federal (art.896, § 2º, da CLT). 3 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade redirecionamento da execução em face do município, devedor subsidiário, anteriormente à execução dos bens da primeira reclamada e seus sócios. Indicada violação do art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal. 4 - Os dispositivos da Constituição Federal elencados pela parte, contudo, não abordam diretamente a matéria atinente ao benefício de ordem(execuçãodos bens da primeira reclamada e seus sócios, antes do redirecionamento à responsávelsubsidiária), tratada em legislação infraconstitucional. Não houve, portanto, demonstração de ofensa direta à Constituição Federal. 5 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIORAO JULGAMENTO DA ADC Nº 16 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Aparte alega que logrou demonstrar que houve ofensa direta ao art. 102, § 2º, da CF/88. 3 - Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, dadas as peculiaridades do caso concreto. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS . LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIORAO JULGAMENTO DA ADC Nº 16 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de processo em fase de execução em que o município reclamado pretende a desconstituição do título executivo, por força do julgamento da ADC 16 do STF, onde se definiu os parâmetros para a responsabilização do ente público de forma subsidiária diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93. 3 - Em fase de conhecimento, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que "o Município de São Luis agiu com culpa in vigilando ao contratar cooperativa de trabalho inidônea e que fraudou direitos trabalhistas dos seus ' cooperados' , apenas formalmente a ela jungido pelo laço do cooperativismo, mas que, na prática, contratava empregados que deveriam ter sido remunerados em conformidade com as normas trabalhistas" (fl. 64). Acrescentou, ainda, que "o Município de São Luís, na qualidade de tomador de serviço, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não só pelo fato de ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante, mas também por ter incorrido em culpa in vigilando, quando deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada" (fl. 102). A decisão transitou em julgado em 16/02/2017 (certidão de fls. 110/111). 4 - O TRT manteve a execução contra o ente público municipal e rechaçou a tese de inexigibilidade do título executivo. Para tanto, entendeu que "ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, o título executivo pautou-se na existência de elementos que evidenciam a culpa 'in vigilando' do agravante, o que, conforme anteriormente ressaltado, está de acordo com a decisão do STF, afastando a alegada coisa julgada inconstitucional". 5 - Nesse passo, constata-se que embora o título executivo tenha transitado em julgado posteriormente ao julgamento da ADC Nº 16, encontra-se em conformidade com a tese vinculante do STF no que tange ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada culpa in vigilando, como no caso dos autos. Incólume, portanto, o art. 102, § 2º, da CF/88. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016675-15.2014.5.16.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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