JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016210-19.2017.5.16.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0016210-19.2017.5.16.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada e dos seus sócios. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não prospera a tese em torno da inexigibilidade do título executivo judicial ao argumento de que é oriundo de decisão contrária à proferida na ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Isso porque restou evidenciado no acórdão regional que a responsabilidade subsidiária da entidade pública não teve por fundamento a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/83, nem a culpa presumida, mas decorreu da análise dos elementos de prova dos autos no sentido de que a Administração Pública deixou de comprovar a fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas, havendo expressamente na decisão exequenda que a responsabilidade subsidiária do município decorria da culpa in eligendo e in vigilando . Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, após declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 nos autos da ADC 16/DF, alertou ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Por outro lado, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da executada foi matéria definida na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada tal discussão pelo manto da coisa julgada. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016210-19.2017.5.16.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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